A Câmara de Itabuna aprovou semana passada alterações no Código Tributário. As mudanças preveem que os prestadores de serviços como plano de saúde, administradoras de cartão de crédito e/ou débito, passem a recolher o ISSQN-Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza aos cofres do município.
O projeto, encaminhado pelo Executivo, contemplará a nova gestão. A matéria recebeu pareceres favoráveis dos vereadores Beto Dourado, relator pela Comissão de Legislação, e Ronaldão, pela Comissão de Finanças. Ambos ressaltaram que a medida irá incrementar a receita, sem onerar o munícipe. Isto porque não haverá qualquer mudança ao contribuinte em âmbito local. O domicílio dele, porém, será referência para o ISSQN incidir sobre o prestador daquele serviço.
A proposta para modificações nas leis nº 2.173/2010 e 2.410/2017 tem respaldo na Lei Complementar 175, publicada pelo governo federal em 23 de setembro de 2020. Tal dispositivo trata do padrão nacional de obrigação acessória do referido imposto, de competência dos municípios e do Distrito Federal.
Além dos planos de medicina já citados (individuais ou de grupos), fica estabelecido que o tributo também deverá ser recolhido e/ou pago por planos de atendimento e assistência veterinária; carteira de clientes; cheques pré-datados; consórcios; corretagem; franquias, entre outros.
A Câmara de Itabuna aprovou semana passada alterações no Código Tributário. As mudanças preveem que os prestadores de serviços como plano de saúde, administradoras de cartão de crédito e/ou débito, passem a recolher o ISSQN-Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza aos cofres do município.
O projeto, encaminhado pelo Executivo, contemplará a nova gestão. A matéria recebeu pareceres favoráveis dos vereadores Beto Dourado, relator pela Comissão de Legislação, e Ronaldão, pela Comissão de Finanças. Ambos ressaltaram que a medida irá incrementar a receita, sem onerar o munícipe. Isto porque não haverá qualquer mudança ao contribuinte em âmbito local. O domicílio dele, porém, será referência para o ISSQN incidir sobre o prestador daquele serviço.
A proposta para modificações nas leis nº 2.173/2010 e 2.410/2017 tem respaldo na Lei Complementar 175, publicada pelo governo federal em 23 de setembro de 2020. Tal dispositivo trata do padrão nacional de obrigação acessória do referido imposto, de competência dos municípios e do Distrito Federal.
Além dos planos de medicina já citados (individuais ou de grupos), fica estabelecido que o tributo também deverá ser recolhido e/ou pago por planos de atendimento e assistência veterinária; carteira de clientes; cheques pré-datados; consórcios; corretagem; franquias, entre outros.