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22 nov, 2024
Publicada em: 25 de 2023 às de 3 hs
Constitucionalidade do Juiz das Garantias

Wagner Brito – Advogado, professor das disciplinas Direito Penal, Processo Penal e Alternativas e Soluções de Conflitos

É sabido pela maioria dos operadores do direito, sobretudo os que militam na área criminal, que o STF-Supremo Tribunal Federal julgou as ações que discutiam a constitucionalidade ou não da figura do Juiz das Garantias, aquiescida pelo Congresso Nacional em 2019, no Pacote Anticrime, a lei 13.964. Publicado em 24 de dezembro de 2019, o referido dispositivo entrou em vigor em 23 de janeiro do ano seguinte, com exceção do Juiz de Garantias.

Diz o artigo 3º-B, do Código de Processo Penal que “o Juiz de Garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário”. É, em síntese, o magistrado responsável pela fase de investigação de um crime, garantindo a imparcialidade do magistrado que ficará encarregado de processo e julgar o réu.

Da análise consubstanciada do julgamento na Suprema Corte, verifica-se a existência de maioria de votos necessários ao estabelecimento que a implementação da figura é obrigatória nas instâncias inferiores da Justiça, com o prazo de um ano, prorrogável por mais um anos, para eficácia do cumprimento.

É de bom alvitre esclarecer, a medida obrigará ao magistrado responsável pela concessão das medidas cautelares. Ou seja, decidirá sobre prisões provisórias dos investigados, quebra sigilo bancário, telefônico, busca e apreensão e outras, durante a fase pré-processual. O mesmo não poderá prolatar a sentença definitiva, diferentemente do método atual.

Apenas por amor ao Direito, impõe ressaltar que o Juiz das Garantias será o magistrado responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal.

Portanto, com o advento desse novo entendimento, o mister do Juiz das Garantias findará por ocasião da propositura da Ação Penal oferecida pelo Ministério Público contra o acusado, cujo prosseguimento do processo será de responsabilidade do Juiz de Instrução e julgamento, após o recebimento da denúncia.

Por fim, com o novo entendimento dos ministros do STF, esse será o futuro do processo criminal, neste país, tendo em vista a sua constitucionalidade. Visa, portanto, proteger à imparcialidade do julgamento criminal, garantindo o efetivo cumprimento da lei, observados a condenação ou absolvição do indigitado.


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